Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.028.460
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O pedido de Justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência.
2. Alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem quanto aos elementos que indicam a ausência de hipossuficiência da parte agravante demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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