Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.028.449

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por **GAFISA SPE - 113 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.** contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência de óbices de admissibilidade, dentre os quais deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente para afastar todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica, concreta e individualizada todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão agravada baseou-se em fundamentos autônomos, como a incidência das Súmulas 284/STF, 282/STF, 356/STF e 7/STJ, os quais deveriam ser integralmente enfrentados pela parte agravante. 5. A agravante limitou-se a reiterar alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices apontados, sem infirmar especificamente fundamentos essenciais da decisão, notadamente a ausência de indicação do permissivo constitucional e a falta de prequestionamento. 6. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para a manutenção da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 7. A tentativa de rediscutir o mérito recursal, sem enfrentar os óbices de admissibilidade, não supre o requisito da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não conhecido.

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