Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.028.268
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PERÍCIA E DEPOIMENTO PESSOAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da incidência das súmulas e 283/STF 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se cabe recurso especial para discutir decisão que indefere produção de provas tida por desnecessária pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova tem como destinatário o magistrado, que é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. 4. É incabível o recurso especial para alteração do julgado quanto à conclusão de suficiência dos autos, a relevância de determinadas provas sobre outras ou a necessidade de sua produção, porquanto demandaria reexame do acervo fático- probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. O Tribunal de origem consignou que o inadimplemento é incontroverso nos autos, e que a prova documental bilateral traz o valor da dívida expresso, sendo desnecessária e impertinente a produção da prova pericial requerida, bem como as partes desistiram expressamente do depoimento pessoal.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo não conhecido.
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