Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.028.233

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC, em razão da suficiência da fundamentação do acórdão recorrido. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação de locação, no qual se discutiu a atribuição de efeito suspensivo à impugnação na fase de cumprimento de sentença sem garantia do juízo. 3. A Corte de origem negou o efeito suspensivo por falta de garantia nos termos do § 6º, do CPC e, em embargos de declaração, supriu omissão sem efeitos art. 525, infringentes para prequestionar a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do I e II, art. 1.022, do CPC por omissão quanto à possibilidade de efeito suspensivo à impugnação sem garantia, presentes os requisitos do do CPC, assim como quanto ao art. 300 excesso de execução e erro de cálculo; e (ii) saber se houve violação do § art. 489, 1º, IV e VI, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão e por não demonstrar distinção ou superação de precedentes invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois a Corte local enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes, afirmando a imprescindibilidade da garantia do juízo para efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC), a inaplicabilidade da tutela de urgência do do CPC na espécie e a art. 300 impossibilidade de examinar erro de cálculo não decidido na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e fundamenta adequadamente, afastando a possibilidade de efeito suspensivo à impugnação, sem garantia, com base no § 6º, do CPC e na inaplicabilidade do do CPC. 2. A art. 525, art. 300 ausência de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos não configura ofensa ao § 1º, IV e VI, do CPC quando a decisão se apoia em fundamentos art. 489, suficientes ao deslinde da controvérsia". CPC, arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, IV e VI, 525, § Dispositivos relevantes citados: 6º, 300, 297, 1.029, § 5º, II, 85, § 11; CF, III, ; RISTJ, § 2º. art. 105, a art. 288, STJ, AgInt no relatora Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.298.991/SP, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 4/9/2023; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 1.658.454/SP, julgado em 31/8/2020.

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