Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.028.185
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. LITISPENDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por sociedade empresária contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em ação relativa a contrato de compra e venda de lote em que se discutia a existência de litispendência e alegada omissão do Tribunal de origem quanto à identidade da relação jurídica material.
II. Questão em discussão
2. Questão em discussão: saber se é admissível inovar em sede de
agravo interno, com a introdução de alegações fáticas e de mérito não deduzidas nas razões do recurso especial, ampliando o objeto deste e afastando a preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
3. A agravante, no agravo interno, suscitou novas alegações atinentes ao mérito da obrigação contratual e à análise de provas e decretos antigos, o que configura inovação recursal indevida.
4. A introdução, em agravo interno, de matérias não veiculadas no recurso especial caracteriza inovação recursal vedada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em razão da preclusão consumativa, sendo inadmissível a ampliação do objeto do recurso especial nessa fase.
IV. Dispositivo.
5. Resultado do Julgamento: nega-se provimento ao agravo interno.
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