Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.028.158
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em recuperação judicial, com discussão sobre competência, efeitos do plano quanto a coobrigados e intervenientes, e participação de organizações religiosas. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, rejeitou os embargos de declaração do recorrente e acolheu, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração de terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o juízo da recuperação judicial é incompetente para deliberar sobre patrimônio de entidade terceira, notadamente a Associação Igreja Metodista; (ii) saber se há erro de premissa quanto ao Conflito de Competência n. 199.454/RS, alegando-se perda de objeto e cessação da eficácia da decisão cautelar de fixação de competência; (iii) saber se é vedada a extensão dos efeitos da recuperação judicial às garantias prestadas por terceiros; e (iv) saber se a existência de questões prejudiciais - legitimidade ativa das requerentes e legalidade da homologação do plano - impõe o sobrestamento do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, I, III e IV e 1.022 do CPC porque, na espécie, o acórdão recorrido deixou de enfrentar, de modo específico e suficiente, as teses relevantes suscitadas e os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar as omissões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: “1. Caracterizada a negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de teses capazes de infirmar o julgado, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I, III e IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.703.275/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 23/6/2025; STJ, REsp n. 2.177.028/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n. 2.709.022/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.
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