Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.028.151
- Publicado em 09/06/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAS CAUTELARES E IRREPETÍVEIS. VALORAÇÃO DA PROVA SEM REEXAME DO ACERVO. SÚMULA 7/STJ. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e lhe deu provimento para restabelecer sentença condenatória proferida em primeiro grau, em ação penal relativa a tráfico transnacional de drogas e associação criminosa, investigados no contexto de interceptações telefônicas autorizadas no âmbito de operação policial.
2. Fato relevante. Alegações de ofensa à Súmula 7/STJ, por suposto revolvimento do acervo probatório, e de violação ao art. 155 do CPP, ao fundamento de que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase policial, sem confirmação em juízo quanto a evento específico de apreensão de entorpecentes.
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória restabelecida na instância especial, com fundamentação na admissibilidade de interceptações telefônicas como provas cautelares e irrepetíveis, no contraditório diferido e em laudos periciais e apreensão de drogas que corroboram a autoria e a materialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada incorreu em violação à Súmula 7/STJ ao revalorar premissas fático-probatórias para restabelecer a condenação; e (ii) saber se a condenação fundada em interceptações telefônicas, com contraditório diferido, ofende o art. 155 do CPP por ausência de prova produzida em contraditório judicial sobre evento específico.
III. RAzÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 6. A revaloração de premissas fático-probatórias firmadas no acórdão recorrido, para aplicar corretamente a disciplina jurídica da prova interceptada, não configura revolvimento do conjunto probatório, não havendo afronta à Súmula 7/STJ.
7. Interceptações telefônicas regularmente autorizadas constituem provas de natureza cautelar e irrepetível, submetidas a contraditório diferido, enquadrando-se na ressalva do art. 155, parte final, do CPP, sendo possível a condenação fundada em tais elementos, desde que franqueada à defesa a manifestação sobre seu conteúdo.
8. No caso, a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelo conjunto formado pelas interceptações telefônicas, laudos periciais e apreensão de drogas, tendo sido oportunizado contraditório quanto aos diálogos e aos relatórios policiais, e estando incontroverso o vínculo do Agravante como interlocutor nas conversas interceptadas.
9. Ausentes vícios na decisão agravada e preservados o devido processo e a ampla defesa, impõe-se a manutenção do restabelecimento da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revaloração das premissas fático-probatórias, para enquadramento jurídico da prova interceptada como cautelar e irrepetível, não implica reexame de provas e não viola a Súmula 7/STJ.
2. Interceptações telefônicas regularmente autorizadas, como provas cautelares e irrepetíveis com contraditório diferido, podem fundamentar a condenação nos termos da ressalva do art. 155 do CPP, desde que assegurada à defesa a manifestação sobre seu conteúdo. 3. A condenação é legítima quando amparada em interceptações telefônicas corroboradas por laudos periciais e apreensão de drogas, com contraditório oportunizado, demonstrando materialidade e autoria.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.