Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.028.145
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. INMETRO. MULTA POR INFRAÇÃO METROLÓGICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL E ORAL PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. Da análise do acórdão recorrido, de fato, constata-se que as ponderações da segunda instância, quanto à insuficiência de provas apresentadas pelo agravante para demonstrar, de forma clara e inequívoca, a irregularidade na fiscalização e a multa aplicada, bem como a razoabilidade e proporcionalidade da penalidade aplicada, foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Considerando que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão agravada.
4. Agravo interno desprovido.
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