Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.028.039
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO OFENSIVA EM REDE SOCIAL. RETRATAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA.. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MAJORAÇÃO DE SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no III, art. 105, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido; e (ii) se é possível a revisão do acervo fático- probatório para reformar a decisão que concluiu pela ausência de comprovação do dano alegado e afastou a responsabilidade civil do agravado. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, apreciando a demanda de forma clara e precisa, sem omissão, obscuridade ou contradição, conforme os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A ausência de menção a um argumento específico não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão seja fundamentada e apresente razões suficientes para sustentar o julgamento. 6. A pretensão de revisão do acervo fático-probatório é incompatível com o recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte agravante é cabível, nos termos do § 11, do art. 85, Código de Processo Civil, observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
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