Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.028.039

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO OFENSIVA EM REDE SOCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial interposto em ação indenizatória decorrente de publicação ofensiva em rede social, em que se discutia responsabilidade civil por danos morais de pessoa jurídica, tendo a decisão embargada concluído pela ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pela impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, e pelo não conhecimento do agravo com majoração de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida no agravo em recurso especial padece dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil - omissão, contradição, obscuridade ou erro material - a justificar a integração do julgado, ou se os embargos de declaração estão sendo manejados com o propósito de rediscutir o mérito da decisão e reformar o entendimento adotado, finalidade incompatível com a via aclaratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que a decisão embargada é suficientemente clara, coerente e devidamente fundamentada, tendo apreciado as questões relevantes postas pelas partes, em conformidade com os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e com o art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Afirma-se que a discordância da parte embargante com o resultado do julgamento ou com a interpretação jurídica adotada não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois a exigência de fundamentação não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a exposição clara das razões do convencimento do julgador. 5. Reitera-se que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se exclusivamente a sanar vícios internos do pronunciamento judicial (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), sendo incabível utilizá-los como meio de rediscussão do mérito ou de reforma do julgado, salvo nas hipóteses legais específicas. 6. Constata-se que os embargos de declaração, no caso concreto, limitam-se a renovar inconformismo com a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e aplicou a Súmula 7/STJ quanto ao reexame fático-probatório, sem demonstrar efetivo vício interno do julgado, o que impõe a rejeição do recurso aclaratório. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.

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