Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.028.032
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ATENDIDO. ART. 489 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPVA. ISENÇÃO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EXTEMPORÂNEO. FORMALIDADE EXAGERADA. JURISPRUDÊNCIA APLICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação concreta e suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, conforme orientação reiterada: "a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ); "não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP); "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC).
2. Ausente a violação do art. 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido explicita premissas e conclusões, com fundamentos adequados ao deslinde da lide. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ.
3. Embargos de declaração na origem rejeitados, com registro de inovação recursal quanto à matéria neles ventilada, o que afasta a alegação de omissão relevante.
4. Razões do agravo interno que se limitam a reiterar omissão já afastada e não infirmam os fundamentos autônomos da decisão monocrática.
5. Agravo interno desprovido.
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