Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.027.739
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. ALEGADA DESNECESSIDADE DE REGISTRO SINDICAL PARA A ATUAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO, OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
2. No caso, quanto à análise da alegada desnecessidade de registro sindical para a atuação da associação, a parte recorrente deixa de indicar precisamente os dispositivos, objetos de interpretação divergente, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.
2. Agravo interno não provido.
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