Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.027.701
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal, sem exposição clara e específica de como o acórdão recorrido teria contrariado a norma invocada, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação.
2. O Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, afirma a existência da relação jurídica e do dever de pagar, com base na promessa de compra e venda e no termo de inscrição e compromisso, bem como na ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
3. Agravo interno desprovido.
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