Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.027.545
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL.
1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 15 dias
úteis, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 219 do Código de Processo
Civil.
2. A Corte Especial desta Casa decidiu que, a partir das disposições
da Lei 14.939/2024, é admissível a comprovação posterior da
ocorrência de feriado local, inclusive quando se tratar de processos
em curso.
3. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual
suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se
inerte, não havendo como afastar a intempestividade.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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