Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.027.538
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por incorporadora em recuperação judicial contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, em demanda de cobrança c/c indenizatória decorrente de distrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, na qual se reconheceu, em grau de apelação, o dever de indenizar por danos morais, com fundamento, entre outros, na teoria do desvio produtivo do consumidor, em razão de atraso na entrega das chaves e descumprimento do distrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar, em recurso especial, a condenação por danos morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel e de descumprimento de distrato, bem como a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, sob o argumento de que se trataria de mero inadimplemento contratual e de revaloração jurídica das premissas fáticas, sem incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, a partir do exame do conjunto fático-probatório, concluiu pela configuração de danos morais em razão da recalcitrância da ré em cumprir o prazo de entrega das chaves, do subsequente distrato não cumprido e da consequente perda de tempo útil da consumidora, aplicando a teoria do desvio produtivo do consumidor e fixando indenização em patamar reputado adequado.
4. A pretensão de afastar a condenação por danos morais, sob o fundamento de que o caso configuraria mero inadimplemento contratual, bem como a alegação de inadequação da teoria do desvio produtivo ao caso concreto, demanda o revolvimento das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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