Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.027.507
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de prequestionamento dos arts. 6º, VI, e 4º, caput, da Lei 8.078/90 no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A autora alegou ter sido vítima de golpe bancário ao ser contatada por suposto preposto do réu, que ofereceu cartão de crédito. Após acessar link e seguir orientações do golpista, houve subtração de valores de sua conta bancária. O Tribunal de origem entendeu que a autora agiu de forma imprudente ao acreditar em anúncio de rede social e seguir orientações de criminosos, configurando culpa exclusiva da vítima.
3. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à configuração de culpa exclusiva da vítima e à caracterização do dano moral demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ também constitui óbice para análise de dissídio jurisprudencial, impedindo o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.