Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.027.497
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. ARRECADAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO. CRITÉRIOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento à Constituição Federal, por ser a via inadequada à aferição de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte.
2. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem sobre a correlação entre os valores arrecadados e distribuídos e os critérios de distribuição aplicados pelo ECAD no segmento de TV por assinatura demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não realizado pela parte o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas invocados.
Agravo interno improvido.
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