Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.027.492
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM (SÚMULA N. 7 DO STJ). INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem (Súmula n. 7 do STJ).
2. Os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, positivaram o princípio da dialeticidade recursal.
Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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