Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.027.439
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO E INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARTIGO 1.025 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inadmissível o recurso especial quanto a teses que não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, carecendo o apelo nobre do indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
2. A admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, exige que a parte tenha oposto embargos de declaração na instância a quo e indicado, no recurso especial, a violação do art. 1.022 do CPC, providências não adotadas no caso concreto.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido para verificar o efetivo fornecimento de moradia ou o preenchimento de requisitos específicos para a concessão do auxílio demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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