Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.027.418
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. AFASTAMENTO DE DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, decorrentes de contrato não reconhecido, configuram ato ilícito e falha na prestação do serviço, ensejando a condenação por danos morais.
2. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que os descontos não geraram abalo moral relevante a justificar indenização, afastando a ocorrência de dano extrapatrimonial.
3. A ausência de fundamentação clara e objetiva sobre a violação dos dispositivos legais apontados atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 7 se aplica aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, quando a divergência se refere a aspectos fáticos.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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