Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.027.373
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO INICIADO SOB A ÉGIDE DO
CPC/1973. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO CREDOR E DECURSO DO PRAZO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem, analisando o trâmite processual, concluiu
que a execução foi suspensa por diversas vezes em razão de
tentativas de composição amigável entre as partes (art. 922 do CPC),
e não por ausência de bens penhoráveis ou inércia do credor.
Consignou, ainda, que o exequente sempre se manifestou nos autos
quando intimado, demonstrando interesse na satisfação do crédito.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, no sentido de que, para os processos iniciados
sob a vigência do CPC/1973, o reconhecimento da prescrição
intercorrente exige a comprovação concomitante do decurso do prazo
legal e da inércia injustificada do credor em promover os atos de
sua competência. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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