Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.027.366

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACERTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Parte da matéria alegadamente omissa/contraditória/obscura foi devida e suficientemente enfrentada, evidenciando que a irresignação da parte recorrente revela, na realidade, pretensão de reforma da decisão, o que não se coaduna com a finalidade processual dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão foi omisso ao não tratar da alegação de ausência de invocação de dispositivos legais. Nas razões do recurso especial, verifica-se que os dispositivos foram utilizados como fundamentação. Portanto, correta a decisão monocrática em sua conclusão de não conhecer do recurso especial nesse aspecto. Omissão suprida. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem adoção de efeitos infringentes.

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