Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.027.310
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO ARESP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS, NOTADAMENTE QUANTO AO ÓBICE DA INCIDÊNCIA, POR SÚMULA 83/STJ. ANALOGIA, DA PRECLUSÃO SÚMULA 182/STJ. CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ que negou seguimento ao agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial quanto ao óbice assentado com base na orientação equivalente à com incidência, por analogia, da Súmula 83/STJ, Súmula 182/STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se o agravo interno impugnou específica e suficientemente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da de Súmula 83/STJ, modo a afastar a incidência, por analogia, da e a Súmula 182/STJ viabilizar a reconsideração da decisão monocrática. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada consignou a incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ (em diversas questões), 83/STJ e 7/STJ (quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC), destacando que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Nos termos do III, do CPC, e do parágrafo art. 932, art. 253, único, I, do RISTJ, exige-se a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade; o princípio da dialeticidade impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
6. No caso concreto, embora a agravante afirme ter impugnado os óbices, limitou-se a alegações genéricas, sem indicar especificamente o trecho do agravo em recurso especial apto a superar o óbice da Súmula 83/STJ.
7. Ausentes impugnação específica e fatos novos, bem como a demonstração de inaplicabilidade dos precedentes invocados, inviabiliza-se o conhecimento da insurgência. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno caracteriza inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa. IV DISPOSITIVO
8. Nega-se provimento ao agravo interno.
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