Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.027.272

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 1.201 e 1.228 do Código Civil e do art. 843 do Código de Processo Civil, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e por deficiência na demonstração da divergência nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito aos embargos de terceiro, em que se pleiteia a remoção da penhora sobre lote de 300 m inserido em matrícula maior e a limitação da constrição à fração ideal do executado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 11% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, majorando os honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.201 do Código Civil pela desconsideração da posse de boa-fé e da proteção possessória; (ii) saber se houve violação do art. 1.228 do Código Civil pelo suposto afronta ao direito de propriedade; (iii) saber se houve violação do art. 843 do Código de Processo Civil por não limitar a penhora à fração ideal do executado; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de limitar a constrição e vedar a alienação integral do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois não houve prequestionamento dos arts. 1.201 e 1.228 do Código Civil e do art. 843 do Código de Processo Civil, nem oposição de embargos de declaração aptos a ensejar o prequestionamento ficto. 7. A demonstração do dissídio é deficiente, por ausência de similitude fático-jurídica e de cotejo analítico, além da falta de comprovação do inteiro teor e de repositório oficial dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF quando ausente o indispensável prequestionamento dos dispositivos federais invocados, não sendo oponíveis embargos de declaração na origem. 2. A divergência jurisprudencial não se conhece sem a demonstração da similitude fático-jurídica, do cotejo analítico e da comprovação dos acórdãos paradigmas em repositório oficial, conforme art. 1.029, § 1º do CPC e art. 255, § 1º do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.201 e 1.228; CPC, arts. 843, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.029.769/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024.

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