Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.027.254

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. ARTS. 11 E 927, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEBATE AUTÔNOMO. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA POR FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONTAS DIVERGENTES. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ. Verificado que a parte agravante desenvolveu argumentação destinada a afastar esse óbice, sustentando tratar-se de controvérsia de direito e de requalificação jurídica de fatos incontroversos, afasta-se a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O recurso especial apresenta prequestionamento apenas parcial. Os arts. 489, § 1º, 507, 550, § 5º, e 1.022 do CPC foram debatidos no acórdão recorrido e no acórdão dos embargos de declaração. Os arts. 11 e 927, § 1º, do CPC, contudo, não receberam enfrentamento autônomo pelo Tribunal de origem, atraindo, quanto a eles, a incidência da Súmula 211/STJ, além das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo fundamentado, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, enfrentando as questões essenciais à solução da lide. 4. O Tribunal de origem consignou que a sentença homologou automaticamente as contas apresentadas pela autora, sem análise suficiente do conjunto probatório e da legislação aplicável, que as partes apresentaram contas em valores distintos e que a perícia contábil era imprescindível para a adequada solução da controvérsia. 5. A alteração dessas conclusões, para reconhecer a suficiência da fundamentação da sentença, a preclusão absoluta da prova pericial ou a impossibilidade de reabertura do prazo para recolhimento dos honorários periciais, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo em recurso especial, negando-se provimento, contudo, ao próprio recurso especial.

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