Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.027.198
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE MEMORIAL DESCRITIVO E PRAZO APLICÁVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, sob os óbices da Súmula n. 7 do STJ e da deficiência do cotejo analítico da divergência. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais em razão de substituição de paredes de concreto por , com pleito de drywall ressarcimento de isolamento acústico e impermeabilização. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00. 3. A sentença julgou extinto o feito com resolução de mérito por decadência dos vícios, rejeitou os danos morais e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem afastou a decadência, aplicou o prazo prescricional decenal do do CC e determinou o retorno dos autos para instrução e julgamento, art. 205 sem fixar honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ato ilícito, dano e nexo causal e se o ônus da prova foi corretamente distribuído; (ii) saber se incide o prazo decadencial do do CDC ou o prazo prescricional decenal do art. 26 art. 205 do CC; (iii) saber se há divergência jurisprudencial com o Tribunal de Justiça de São Paulo; e (iv) saber se é cabível a multa por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise das teses sobre inexistência de ato ilícito, ausência de dano e nexo causal, bem como da distribuição do ônus da prova, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 7. A controvérsia sobre a incidência de decadência do do CDC, em art. 26 oposição ao prazo prescricional decenal do do CC, também exige reexame art. 205 das premissas fáticas sobre a natureza do vício e o inadimplemento contratual, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegada divergência jurisprudencial está prejudicada pela ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de ser inviável a análise pela alínea quando incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ c pela alínea . a
9. Não se configura litigância de má-fé, pois não houve reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, conforme precedente da Terceira Turma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a questão demandar o Tese de julgamento reexame de matéria fático-probatória.
2. Ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não se conhece da divergência.
3. Não se reconhece litigância de má-fé quando ausente a reiteração de recursos manifestamente protelatórios”. CC, arts. 186, 927, 205; CDC, arts. 26, 27; CPC, Dispositivos relevantes citados: arts. 373, 85, § 11, 1.029, § 1º; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 1.658.454/SP, julgado em 31/8/2020.
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