Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.027.149
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. PLANTAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SINISTRO POR SECA. OCORRÊNCIA NA DATA DA COBERTURA SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REANALISAR SE HÁ MÁ-FÉ DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem, após análise das provas e cláusulas contratuais, concluiu pela inexistência de má-fé do segurado e pela ocorrência do sinistro no período de vigência contratual, ainda que parcialmente.
2. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de má-fé do segurado e a data da ocorrência do sinistro demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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