Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.027.098
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
3. A regra do art. 1.025 do CPC/2015 exige, em síntese, para o fim de admissão do prequestionamento ficto, o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo que a ofensa a este dispositivo deve necessariamente ser indicada no recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
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