Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.027.049

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMPRESA DETENTORA EXCLUSIVA DE DIREITOS MINERÁRIOS DE LAVRA DE DIABÁSIO (ROCHA ÍGNEA ASSEMELHADA AO BASALTO). OBRA PÚBLICA QUE RESTRINGIU A EXPLORAÇÃO DO MINÉRIO. PREJUÍZO ECONÔMICO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. VIABILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO NECESSÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que é indiscutível "que a ação do Poder Público impediu a parcial exploração das jazidas legitimamente concedidas à autora/apelante, gerando a obrigação de indenizá-la" - sobretudo pelo fato de que "o perito ponderou que o valor correspondente a 61.450,25 m³ de material, qual seja, R$ 371.774,01 (trezentos e setenta e um mil, setecentos e setenta e quatro reais e um centavo), 'representa a diferença em volume de material que não poderá ser extraído em função da mudança no traçado da rodovia'. Ou seja, o montante reflete a perda efetiva de material, considerando que a estrada já existia no local antes do requerimento de pesquisa do material minerário (Evento 177, DOC1)" (e-STJ, fl. 520) - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso de existir fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão combatido, cabe à parte agravante a interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção obtida pela Corte estadual, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, ausente tal providência, o conhecimento do recurso especial é inviabilizado pelo óbice constante da Súmula n. 126/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

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