Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.026.970
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. . BANCO GESTOR DA EXECUÇÃO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA DA POLÍTICA HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos materiais e morais com pedidos de ligação do imóvel à rede de esgoto e regularização de talude, além de indenização por dano moral.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar as rés, solidariamente, à regularização do talude e à ligação à rede pública de esgoto, manteve a negativa de danos morais e redistribuiu a sucumbência, mantendo o percentual dos honorários. Não foram opostos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO]
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do do CPC art. 17 por se reconhecer legitimidade passiva sem integração do banco na relação material; (ii) saber se a ação deveria ser extinta em relação ao banco por ilegitimidade, nos termos do VI, do CPC; (iii) saber se a responsabilidade art. 485, solidária foi presumida em afronta ao do CC; e (iv) saber se há art. 265 divergência jurisprudencial quanto à ilegitimidade do agente financeiro quando atua apenas como financiador.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária do banco demanda a interpretação de cláusulas de contrato e reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o entendimento da corte de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. 8. O dissídio jurisprudencial, por ausência do devido cotejo analítico e demonstração da similitude fática entre os julgados, não atende as prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 9. A incidência de óbices sumulares pela alínea impede o conhecimento do a recurso especial pela alínea sobre a mesma matéria. c
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a interpretação de Tese de julgamento cláusulas contratuais e o reexame de provas dos autos.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a distinção entre agente executor de política habitacional e mero agente financeiro. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. A incidência de óbice sumular ela alínea impede o conhecimento do recurso pela a alínea sobre a mesma matéria”. c CF, III, e ; CPC, arts. 17, 485, VI, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c 995, parágrafo único, e 1.029, § 1º; CC, RISTJ, § 1º. art. 265; art. 255, STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, REsp n. 2.194.612/PE, julgado em STJ, relator Ministro Ricardo 20/10/2025; AREsp n. 2.303.753/RO, Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 12/8/2025; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em REsp n. 1.986.356/SP, STJ, AgInt no relator Ministro Ricardo 20/10/2025; AREsp n. 1.898.375/RS, Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 27/6/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, STJ. 29/8/2022;
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