Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.026.962
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DIREITO DE VIZINHANÇA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. Não há falar em ofensa ao artigo 1.022 do CPC, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal
como na hipótese dos autos.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de
julgamento extra petita não se configura quando o provimento
jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido
como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se
extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado
na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu
corpo. Precedentes.
3. No caso, alterar a conclusão do Colegiado estadual quanto à
inexistência de julgamento extra petita e à comprovação dos danos
materiais (cerca elétrica e diárias de faxina) demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a
reinterpretação dos termos da petição inicial, o que se mostra
inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante
enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à
causa a Corte de origem.
5. Agravo interno desprovido.
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