Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.026.933
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica no cumprimento de sentença.
3. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de afronta a dispositivo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial refutou a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se houve demonstração de violação dos arts. 330, II, e 485, I e VI, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissibilidade é incindível e exige impugnação específica de todos os fundamentos.
6. A ausência de refutação integral atrai, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ (arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
7. Não se verifica manifesta inadmissibilidade do agravo interno, razão pela qual é incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e demanda impugnação específica de todos os seus fundamentos. 2. A ausência de ataque integral impõe, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, II, 485, I e VI, 932, III, 1.021, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 30/11/2018.
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