Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.026.930
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO
SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
GARANTIA DO JUÍZO. PREQUESTIONAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR
PREJUDICIALIDADE EXTERNA SEM GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o
recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts.
313, 513 e 921 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que, nos embargos à execução, indeferiu o efeito
suspensivo por ausência de garantia suficiente do juízo e por
consignação parcial não se confundir com caução.
3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou o efeito
suspensivo aos embargos à execução porque não atendidos os
pressupostos do art. 919, § 1º, do CPC, afirmando que a consignação
parcial não se equipara a caução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a execução deve ser
suspensa por prejudicialidade externa nas hipóteses do art. 313 do
CPC, em razão de ação de consignação sobre o mesmo contrato; (ii)
saber se o art. 921, I, do CPC impõe a suspensão da execução nas
hipóteses do art. 313 por conexão e dependência; e (iii) saber se
houve violação do art. 513 do CPC, mencionado genericamente sem
desenvolvimento específico de tese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A suspensão exige garantia do juízo por meio de penhora, depósito
ou caução. A mera existência de ação de conhecimento não paralisa a
execução. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
5. A revisão da conclusão quanto à necessidade de suspensão e
suficiência de garantia demanda reexame de fatos e provas, o que é
vedado na via especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
6. A alegada violação do art. 513 do CPC não foi apreciada pela
Corte local, configurando ausência de prequestionamento. Incide a
Súmula n. 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de garantia do
juízo para suspensão do processo executivo. 2. Incide a Súmula n. 7
do STJ se o acolhimento da pretensão exige reexame de premissas
fático-probatórias. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o
dispositivo apontado como violado não foi apreciado pelo tribunal de
origem, configurando ausência de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, 921, 919, § 1º,
995, 1.021, 513 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF,
Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.679.731/SC, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.679.880/SC, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n.
2.457.444/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.879.140/CE, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.608.054/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.910.290/PE, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
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