Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.026.899
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e da
incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A agravante sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na
qual o Tribunal de origem aplicara as Súmulas 7 e 83 do Superior
Tribunal de Justiça, por entender que a pretensão recursal exigiria
reexame de fatos e provas e que o acórdão recorrido se encontraria
em consonância com a jurisprudência da Corte Superior,
discutindo-se, no mérito, alegada violação ao art. 833, inciso X, do
Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial apresentou impugnação específica a todos os fundamentos
utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior
Tribunal de Justiça, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível
suprir, em agravo interno, a deficiência de fundamentação do agravo
em recurso especial, mediante a apresentação de argumentos novos não
deduzidos oportunamente, diante da preclusão consumativa e da
vedação à inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de
atacar de forma específica todos os fundamentos autônomos ou
suficientes da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula
182 do Superior Tribunal de Justiça, o que não se verificou no
agravo em recurso especial interposto pela agravante.
6. Em relação ao óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça,
cabia à agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso
especial, a existência de precedentes contemporâneos ou
supervenientes divergentes, com adequado cotejo analítico em relação
aos julgados indicados pela decisão de inadmissibilidade, não
bastando alegação genérica de descabimento do enunciado sumular.
7. Quanto ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça,
incumbia à agravante demonstrar, de maneira concreta, que a análise
da aplicação do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil
poderia ser feita com a adoção dos fatos tal como fixados pelas
instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do acervo
fático-probatório, o que também não foi realizado, limitando-se a
argumentos genéricos sobre a natureza da matéria como eminentemente
de direito.
8. As razões do agravo em recurso especial reduziram-se a afirmar,
de modo genérico, a inexistência de violação às Súmulas 7 e 83 do
Superior Tribunal de Justiça e a descrever a movimentação da conta
bancária objeto de penhora, sem demonstrar de que forma tais
alegações afastariam concretamente os óbices sumulares nem sem
realizar o cotejo analítico exigido, revelando-se insuficientes para
infirmar a decisão de inadmissibilidade.
9. A tentativa da agravante, em sede de agravo interno, de
complementar ou substituir os fundamentos deficientes do agravo em
recurso especial configura inovação recursal, vedada pela preclusão
consumativa, não sendo possível sanar extemporaneamente a ausência
de impugnação específica anteriormente verificada.
10. Diante da inexistência de ataque específico a todos os
fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso especial,
mostra-se irrefutável a incidência da Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, impondo-se a manutenção da decisão monocrática
que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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