Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.026.783
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, ausência de prequestionamento e necessidade de indicação de violação do do Código art. 1.022 de Processo Civil para o prequestionamento ficto. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 12.824,00. 3. A sentença julgou indeferida a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do e parágrafo único, art. 321, caput c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, com multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, em decisão monocrática, destacando a não realização da emenda, a necessidade de rigor diante de indícios de advocacia predatória e a correção da multa por má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, II e § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, 7º, 8º, 373, II, 428, I, e 429, II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve violação do º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) saber se art. 6 houve violação dos arts. 186, 944 e 927 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo não prospera porque o recurso especial apresenta deficiência de fundamentação, não demonstrando de forma específica como o acórdão recorrido violou os dispositivos federais indicados, o que atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial Tese de julgamento não demonstra, de modo específico, a violação dos dispositivos federais indicados, configurando deficiência de fundamentação.” CPC, arts. 321, e parágrafo único, 485, IV, Dispositivos relevantes citados: caput 489, II e § 1º, IV, 373, II, 428, I, 429; CDC, º, VIII; CC, arts. 186, 944, 927. art. 6 STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.245.522/SP, julgado em STJ, EDcl no relator Ministro Sérgio 15/8/2024; REsp n. 1309320/RJ, Kukina, Primeira Turma, julgados em 23/6/2020.
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