Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.026.780
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA. ASTREINTES. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O
cumprimento provisório de sentença que visa ao recebimento de
valores fixados a título de multa cominatória dispensa o
oferecimento de caução, sendo o levantamento de valores condicionado
ao trânsito em julgado da decisão favorável à parte exequente,
conforme art. 537, § 3º, do CPC.
2. A jurisprudência do STJ é
pacífica quanto à possibilidade de imposição de multa pelo
descumprimento de ordem judicial, sendo a multa cominatória um
instrumento jurídico de coerção para assegurar o cumprimento da
obrigação determinada na decisão.
3. A readequação do valor das
astreintes em instância especial somente é admissível quando o
montante se revelar manifestamente ínfimo ou excessivo, o que não se
verifica no caso concreto.
4. A questão relativa à
desproporcionalidade das astreintes e ao enriquecimento sem causa
não foi prequestionada no Tribunal de origem, o que impede sua
análise em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 282/STF e
211/STJ.
5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
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