Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.026.594

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS AD EXITUM. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; ausência de demonstração de violação dos arts. 24 da Lei n. 8.906/1994, 313, V, a, 784, § 1º, 918, I, e 995 do CPC; deficiência de fundamentação; e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fundados em título extrajudicial decorrente de contrato particular de prestação de serviços, com discussão sobre a exigibilidade de honorários ad exitum e o prosseguimento da execução quanto aos honorários pró-labore. 3. O Juízo de primeiro grau acolheu os embargos à execução para declarar a nulidade da execução com fundamento no art. 803, I, do CPC e condenou a parte embargada ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, excluindo da execução os honorários ad exitum e determinando o prosseguimento da demanda executiva quanto às verbas pró-labore, com sucumbência recíproca. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se os embargos à execução seriam intempestivos à luz do art. 918, I, do CPC; (iii) saber se o art. 995, caput, do CPC impede a exclusão dos honorários ad exitum quando o recurso especial não foi recebido com efeito suspensivo; (iv) saber se deveria ser suspenso o julgamento dos embargos à execução por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, a, do CPC; e (v) saber se o contrato de honorários é título executivo que autoriza a execução independentemente da ação relativa ao débito, conforme os arts. 24 da Lei n. 8.906/1994 e 784, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, as teses relevantes, inexistindo omissões ou contradições nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 7. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o conhecimento das alegadas violações dos arts. 313, V, a, 784, § 1º, e 918, I, do CPC e 24 da Lei n. 8.906/1994, pois demandam reexame de fatos e provas e interpretação de cláusula contratual 8. Há deficiência de fundamentação quanto ao art. 995, caput, do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões necessárias ao deslinde da causa, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o conhecimento de recurso especial que demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à exigibilidade de honorários ad exitum, à intempestividade dos embargos e à prejudicialidade externa. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência na fundamentação recursal, impedindo a compreensão da controvérsia quanto ao art. 995, caput, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 313, V, a, 489, § 1º, IV, 784, § 1º, 803, I, 918, I, e 995; Lei n. 8.906/1994, art. 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284.

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