Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.026.568
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Razões de decidir
1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. A parte embargante repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.
3. A adoção de fundamentos múltiplos e independentes para a inadmissão do recurso (deficiência na indicação de dispositivos e falta de similitude fática) não configura contradição, mas técnica de julgamento que reforça a inviabilidade da insurgência.
4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.
II. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
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