Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.026.542
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do , definiu as seguintes teses a REsp 1.604.412/SC respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo quando o exequente permanece inerte por CPC/73, prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do parágrafo único, do Código Civil de 2002; art. 202, 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do , conta- CPC/1973 se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do § 2º, da art. 40, ); 1.3 O termo inicial do do tem Lei 6.830/1980 art. 1.056 CPC/2015 incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado (aplicação CPC/1973 irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para , opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição"(REsp 1.604.412/SC Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em DJe de . 27/6/2018, 22/8/2018)
2. Deve-se consignar, ainda, que "somente a inércia injustificada do credor , Rel. Ministra caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em DJe de 14/8/2018, . 17/8/2018)
3. Na hipótese dos autos, não ocorreu a prescrição intercorrente, máxime porque a parte ora recorrida não apresentou circunstâncias obstativas do transcurso do prazo prescricional, além do fato de inexistir inércia do credor. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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