Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.026.499

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. CIÊNCIA PELO PORTAL ELETRÔNICO. PRINT DO COMPUTADOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o recurso especial foi interposto fora do prazo legal, ressaltando que a parte recorrente, intimada, não apresentou tempestivamente documentação idônea para comprovar eventual suspensão ou prorrogação do prazo. 3. Destacou, ainda, que a juntada de prints de tela do sistema PJe, conforme a jurisprudência desta Corte, não se prestam à comprovação da tempestividade recursal, prevalecendo a certidão constante dos autos. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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