Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.026.493
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ÓBICES DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do
art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC (Súmula n. 282 do STF) e por falta
de impugnação específica e deficiência de fundamentação quanto ao
fundamento autônomo sobre prescrição intercorrente (Súmulas n. 283 e
284 do STF).
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão que
rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título
extrajudicial, visando ao reconhecimento da prescrição
intercorrente.
3. A Corte de origem, no agravo de instrumento, inicialmente
reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Em
embargos de declaração, acolhidos com efeito modificativo, afastou a
prescrição e determinou o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se a pretensão executiva
fundada em nota promissória prescreve em 3 anos e se a prescrição
intercorrente segue o mesmo prazo (arts. 206, § 3º, VIII, e 206-A do
CC); (ii) saber se, constatada a ausência de bens penhoráveis,
aplicam-se a suspensão por 1 ano e a subsequente contagem automática
da prescrição intercorrente (art. 921, III, §§ 2º e 4º, do CPC),
sem interrupção por atos isolados; (iii) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de argumentos e
desrespeito a precedente (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC); (iv)
saber se, configurada a prescrição intercorrente, a execução deve
ser extinta (art. 924, V, do CPC); (v) saber se o Decreto n.
57.663/1966 impõe prazo trienal específico ao título cambial; (vi)
saber se o Enunciado n. 3 do STJ exige a aplicação dos requisitos do
CPC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
caracterização da prescrição intercorrente e à eficácia de atos
executivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos
embargos de declaração reconheceu erro de premissa fática e, com
efeito modificativo, concluiu pela inexistência de prescrição
intercorrente diante da arrematação e da penhora de aluguéis, com
fundamentação suficiente.
6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto
fático-probatório sobre a prescrição intercorrente.
7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da ausência de
impugnação específica e da deficiência de fundamentação na indicação
genérica de violação de decreto e de enunciado de súmula.
8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não há cotejo
analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal de origem corrige premissa fática e decide
fundamentadamente (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC). 2. A Súmula n.
7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre a
prescrição intercorrente. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF
na hipótese de ausência de impugnação específica e da deficiência de
fundamentação na indicação genérica de violação de decreto e de
enunciado de súmula. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial
quando não há cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255 do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, VIII, e 206-A;
CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, 921, III, §§ 2º e 4º, 924,
V, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.584.281/SC, relator Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 3/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
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