Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.026.464
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CDA. SOLUÇÃO CONFERIDA AO CASO COM BASE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As conclusões do acórdão recorrido, no sentido da necessidade de reconhecimento da nulidade das CDAs que acompanharam a inicial da execução fiscal, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. É aplicável o teor da Súmula n. 284/STF quando o insurgente, como no caso, deixa de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
3. Sobre o pedido subsidiário, é incidente o teor da Súmula n. 284/STF, a tendo em vista que as razões recursais delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos pressupostos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. Agravo interno desprovido.
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