Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.026.436
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se houve adimplemento integral da Cédula de Produto Rural especialmente quanto ao repasse de valores excedentes da venda dos produtos , o que exige instrução probatória. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado mediante o cotejo analítico dos arestos e a comprovação da similitude fática, indicando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do § 1º, do art. 1.029, CPC/2015. 3. O recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o dissídio jurisprudencial, pois não comprovou a necessária identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma apontado. Agravo interno improvido.
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