Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.026.430
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO CDC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por empresa condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, em virtude de defeito na prestação de serviço. A parte agravante sustenta que a controvérsia veiculada no recurso especial diz respeito exclusivamente a questão de direito, sem necessidade de reexame de fatos e provas, e alega violação ao do Código de Defesa do Consumidor. art. 18 Requer, alternativamente, a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo desproporcional à ausência de dano concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do recurso especial diante da alegação de violação ao do CDC sem necessidade de reexame fático- art. 18 probatório; (ii) estabelecer se a revisão do valor fixado a título de danos morais demanda incursão vedada no acervo probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial exige fundamentação adequada quanto à alegada ofensa à lei federal, sendo incabível quando a parte recorrente limita-se a citar dispositivos legais sem demonstrar objetivamente a correlação com as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido. 4. A revisão do valor fixado a título de danos morais, quando não exorbitante ou irrisório, depende da reavaliação do contexto probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 5. A tese recursal baseia-se na reinterpretação do quadro fático- probatório definido pelo tribunal de origem, especialmente quanto à existência de dano e à proporcionalidade da indenização, o que torna incabível o recurso especial. 6. A simples alegação de que a controvérsia se restringe à revaloração jurídica dos fatos não afasta o óbice da cabendo à parte demonstrar concretamente que Súmula 7/STJ, a tese recursal decorre de premissas incontroversas, o que não ocorreu no caso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo não conhecido.
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