Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.026.368
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresenta impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial deve trazer impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto no III, do CPC e no art. 932, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. art. 253, 5. A ausência de impugnação efetiva e detida de todos os fundamentos da decisão de inadmissão inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.
6. No caso concreto, o recurso de agravo não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, tampouco apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. 7. A alegação genérica de inaplicabilidade da sem Súmula 7/STJ, explicitar de que forma a análise do caso não dependeria do reexame de fatos e provas, é insuficiente para afastar o óbice. IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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