Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.026.365
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS E DE FORNECIMENTO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 373 DO
CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, adota
fundamentação suficiente e clara, inexistindo, portanto, negativa de
prestação jurisdicional, não se confundindo fundamentação sucinta
ou desfavorável aos interesses da parte com ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
2. A Corte Superior não está obrigada a rebater, um a um, todos os
argumentos apresentados pela parte, desde que adote fundamentos
suficientes para justificar a conclusão da decisão.
3. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que
concluiu pela suficiência das provas e pela condenação dos
requeridos com base na análise do conjunto fático-probatório,
demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais.
4. A reavaliação do acervo probatório e a interpretação de cláusulas
contratuais são inviáveis na via do recurso especial, em razão do
óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, quando
aplicável à alínea "a" do permissivo constitucional, também impede
o conhecimento do recurso pela alínea "c", ficando prejudicada a
análise do dissídio jurisprudencial.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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