Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.026.351

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO SÚMULA Nº 115/STJ. CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial com fundamento na em razão de Súmula nº 115/STJ irregularidade na representação processual. A parte agravante não apresentou, no prazo concedido, a procuração originária que conferia poderes à substabelecente, limitando-se a juntar apenas um substabelecimento. 2. No agravo interno, a parte agravante juntou a procuração originária que outorga poderes à substabelecente, porém, tal juntada foi realizada após o prazo concedido para regularização da representação processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada da procuração originária após o prazo concedido para regularização da representação processual é apta a sanar o vício processual, considerando os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. III. Razões de decidir 4. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, consoante o § 2º, I, o art. 76, c/c parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte art. 932, recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos. 6. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em virtude da preclusão consumativa. 7. Não há falar em violação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, considerando que o referido postulado foi observado na concessão de prazo para regularizar o vício. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.