Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.026.304
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO A ACÓRDÃO . INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno int erposto contra acórdão proferido pela Terceira Turma de Tribunal Superior que, ao conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial por incidência de óbices processuais. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requer o conhecimento e provimento do agravo interno, ao passo que a parte agravada pugna pelo não provimento do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado e se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.021, caput, e o Regimento Interno do Tribunal Superior, em seu art. 259, estabelecem que o agravo interno é cabível exclusivamente contra decisão monocrática proferida por relator ou por ministro, não alcançando decisões emanadas de órgão colegiado. 5. O agravo interno interposto contra acórdão de órgão colegiado atenta contra regra expressa de competência recursal, o que impede o conhecimento do recurso por manifesta inadequação da via eleita e afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido.
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