Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.026.256
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO
CONHECIMENTO MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal
de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica de todos os óbices, especialmente
a incidência da Súmula 7/STJ e a não comprovação da divergência
jurisprudencial.
2. Agravante sustenta ter impugnado adequadamente os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, afirma violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC e ao art. 14 do CDC, negativa de prestação jurisdicional,
inexistência de reexame de provas (apenas revaloração jurídica) e
demonstração de dissídio mediante cotejo analítico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932,
III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se a refutação tardia de
fundamentos, realizada apenas nas razões do agravo interno, pode
suprir a deficiência do agravo em recurso especial, à luz da Súmula
182/STJ e da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma efetiva e
pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não comprovação da
divergência, violando o princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021,
§ 1º; art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
7. Decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e exige impugnação integral de seus fundamentos,
conforme orientação da Corte Especial, não se admitindo a
fragmentação em capítulos autônomos para fins de insurgência
parcial.
8. A tentativa de sanar a deficiência apenas no agravo interno
configura inovação recursal e não afasta a aplicação da Súmula
182/STJ, ante a preclusão consumativa; o momento adequado para
impugnação completa é nas razões do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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