Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.026.245

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO. CULPA DO MÉDICO FIRMADA. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL PELA DEFICIÊNCIA NO SERVIÇO PRESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MORAIS COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR NÃO EXORBITANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido reconheceu a negligência do médico integrante do corpo clínico do hospital, caracterizando erro médico e falha na prestação de serviço, o que atrai a responsabilidade do estabelecimento de saúde. 2. A existência de nexo causal entre a conduta negligente de médico vinculado aos serviços do hospital e os danos materiais e morais sofridos pela recorrida foi comprovada por laudo pericial, configurando o ato ilícito e o dever de indenizar. 3. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A revisão do valor fixado para danos morais em sede de recurso especial somente é possível quando o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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